Criado em 1965, o crédito rural é legalmente conceituado no art. 2º da Lei Federal 4.829 como “o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”.
Isso significa que crédito rural é o conjunto de aportes financeiros disponibilizadas pelo Estado ou empresas privadas que auxiliam os produtores rurais e as cooperativas de produtores no desenvolvimento da cadeia produtiva.
Contudo, a política de crédito rural passa, necessariamente, pela normatização aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a qual é divulgada pelo Banco Central do Brasil e que passa a fazer parte do Manual de Crédito Rural (MCR).
Assim, todos os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) devem obedecer àquilo que é disposto no Manual.
Portanto, as aplicações que podem ser custeadas através de crédito rural concentram-se em quatro finalidades: custeio, comercialização, investimento e industrialização.
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👨🏻💻Fonte: Softfocus
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